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Resolução SF 30 – Sistema de Restituição Eletrônica para Valores de IPVA e MULTA Pagos Indevidamente

Resolução SF 30 – Sistema de Restituição Eletrônica para Valores de IPVA e MULTA Pagos Indevidamente

Resolução SF 30 – Sistema de Restituição Eletrônica para Valores de IPVA e MULTA Pagos Indevidamente

Volume 110 – N. 154 – São Paulo, sexta-feira, 11 de agosto de 2000

Resolução SF 30 – 11/08/2000

Institui o Sistema de Restituição Eletrônica para os valores relativos ao IPVA e às Multas por Infração à Legislação de Trânsito, pagos indevidamente.

O Secretário da Fazenda, objetivando agilizar os procedimentos de restituição de valor pago indevidamente ou a maior, relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e à multa por infração à legislação de trânsito, resolve:

Artigo 1º – Fica instituído o “Sistema de Restituição Eletrônica” de receitas relativas ao IPVA e às multas por infração à legislação de trânsito.

Artigo 2º – O “Sistema de Restituição Eletrônica” consiste na verificação prévia, por parte da Secretaria da Fazenda, de crédito existente a favor do contribuinte ou do proprietário do veículo, proveniente de pagamento indevido ou maior do que o devido, relativo ao exercício de 1998 e seguintes, e disponibilização das informações à Nossa Caixa – Nosso Banco S.A. Para efetivação do respectivo ressarcimento.
§ 1º – A restituição de valores referentes ao exercício de 1997 e anteriores deverão ser solicitadas nos termos do artigo 6º.
§ 2º – Não serão objeto de verificação e restituição por parte da Secretaria da Fazenda pagamentos referentes a multas aplicadas pelo DER/DERSA, pela CETESB e pela Polícia Rodoviária Federal.

Artigo 3º – A restituição de valores pagos indevidamente ou a maior será integral, independentemente de ter ou não havido o repasse do numerário aos municípios destinatários da arrecadação.
§ 1º – Os valores restituídos que importem a assunção, pelo erário estadual, de encargos financeiros originariamente pertencentes aos municípios, serão debitados aos municípios ou deduzidos dos valores a serem repassados pelo Estado aos respectivos municípios.
§ 2º – Na impossibilidade da aplicação do disposto no parágrafo anterior, os valores devidos ao erário estadual serão cobrados mediante ofício a ser encaminhado às respectivas Prefeituras.

Artigo 4º – A restituição dos valores de que trata esta resolução serão pleiteados perante as seguintes unidades, que após consulta à base de dados do “Sistema de Restituição Eletrônica” e constatação de pagamento indevido ou a maior que o devido, encaminharão o interessado à Nossa Caixa – Nosso Banco S.A.:
I – Na Capital, na “Central de Pronto Atendimento”, localizada na Avenida Rangel Pestana, 300 – térreo;
II – No interior e na Grande São Paulo, no Posto Fiscal mais próximo. Artigo 5º – Observado o disposto no artigo anterior, a Nossa Caixa – Nosso Banco S. A. liberará o respectivo numerário, mediante a apresentação de:
I – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, com o número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM;
II – Documentos de identidade (Registro Geral – RG) e do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – Cópia do Contrato Social ou da Ata da Assembléia Geral com a identificação do responsável legal, quando se tratar de pessoa jurídica, que será retida e arquivada pela Nossa Caixa – Nosso Banco S.A., documento do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa e documentos pessoais do signatário;
IV – Cópia do contrato de arrendamento mercantil ou de “leasing” e de procuração da empresa arrendadora dando poderes ao arrendatário para levantar o valor a ser restituído, que serão retidos e arquivados pela Nossa Caixa – Nosso Banco S.A., e documentos de identificação do arrendatário, conforme incisos II e III;
V- Instrumento de mandato, público ou particular, quando o interessado se fizer representar, que será retido e arquivado pela instituição bancária.
§ 1º – No ato da restituição o interessado assinará termo de quitação a ser arquivado pela instituição bancária.
§ 2º – A documentação relativa à restituição deverá ser mantida em arquivo pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Artigo 6º – Não se constatando no “Sistema de Restituição Eletrônica” pagamento indevido, a maior que o devido ou, verificada divergência relativa a valores, será o interessado orientado a protocolizar requerimento restituição perante as unidades mencionadas no art. 4º.
§ 1º – Os pedidos de restituição, cujo modelo ficará disponível na página da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br, deverão ser instruídos com a cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo – CRLV, o comprovante original do pagamento a ser restituído e:
1 – A cópia da Nota Fiscal de aquisição, quando se tratar de pagamento do IPVA relativo ao primeiro registro do veículo perante o órgão de trânsito;
2 – A declaração de cancelamento do Auto de Infração e Imposição de Penalidade – AIIP expedida pela JARI/DETRAN, quando se tratar de multa de trânsito.
§ 2º – Os pedidos de restituição serão analisados preliminarmente e, não envolvendo questão de mérito, com base nos dados dos diversos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda terão os respectivos valores incluídos no “Sistema de Restituição Eletrônica”.
§ 3º – Sempre que se fizer necessário o pedido de restituição será submetido à apreciação das Equipes de Julgamento, nos termos da competência prevista no inciso II do art. 17 do Decreto n.º 44.566/99, na redação do Decreto n.º 44.989, de 23 de junho de 2.000.
§ 4º – O solicitante será informado, por via telefônica ou postal, a dirigir-se a qualquer agência da Nossa Caixa – Nosso Banco S.A. Para receber o valor devido, observado o disposto no artigo 5º.

Artigo 7º – Os valores restituídos pela Nossa Caixa-Nosso Banco S.A. serão registrados no “Sistema de Restituição Eletrônica”, sendo que o montante total despendido, apurado diariamente pela Secretaria da Fazenda, será ressarcido, ao final do dia, à instituição bancária por meio de Ordem Bancária prioritária lançada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP.

Artigo 8º – Os pedidos de restituição que se encontram atualmente em trâmite na Secretaria da Fazenda, cujos valores reclamados pelos interessados forem confirmados pelo “Sistema de Restituição Eletrônica”, considerar-se-ão automaticamente deferidos.
§ 1º – O interessado no expediente ou no processo em trâmite, na hipótese de que trata este artigo, será notificado a procurar qualquer agência da Nossa Caixa – Nosso Banco, com os documentos previstos no artigo 5º, para receber o valor respectivo.
§ 2º – Serão anexadas ao respectivo expediente ou processo cópia da informação do “Sistema de Restituição Eletrônica” acusando o valor correspondente (“print” da consulta) e a confirmação do recebimento da notificação, procedendo-se ao seu arquivamento.

Artigo 9º – Para o perfeito cumprimento das disposições contidas nesta resolução, os órgãos competentes poderão editar normas complementares.

Artigo 10º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2.000.

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